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DIREITO EM TESE
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DIREITO EM TESE
Artigo ·
há 5 meses
A incapacidade superveniente não modifica a competência funcional:
Façamos alguns esclarecimentos sobre o tema: • O foro de competência para julgar as ações em que for parte o incapaz é o da residência do seu representante legal ou assistente (art. 50, do CPC/15)....
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DIREITO EM TESE
Artigo ·
há 5 meses
É cabível agravo de instrumento para atacar decisão que rejeita tese de prescrição ou decadência
Agravo de instrumento: O recurso de agravo de instrumento possui previsão legal no art. 1.015, do CPC/15. As hipóteses de cabimento são bastante restritivas, podendo, de forma excepcional, ocorrer a...
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DIREITO EM TESE
Artigo ·
há 5 meses
Negada a justiça gratuita em sede de recurso, a parte deve ser intimada para recolher custas
O Código de Processo Civil e a Justiça Gratuita O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 tratou o tema “gratuidade da justiça” de modo muito mais amplo, fazendo com que certas divergências fossem...
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DIREITO EM TESE
Comentário ·
há 6 meses
É possível a realização de audiência de custódia por meio eletrônico?
DIREITO EM TESE
·
há 6 meses
Oi Janete, tudo bem? Recomendo que você procure um (a) advogado (a) para que ele (a) te oriente sobre o atual estado do processo e se há possibilidade de realizar um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo.
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DIREITO EM TESE
Comentário ·
há 2 anos
Bolsonaro sanciona lei que determina cassar CNH de condenados por contrabando
Guilherme Pittarello
·
há 2 anos
Fiz uma análise completa da Lei nº 13.804/2019 em https://direitoemtese.com.br/lein13-804-2019-possibilidade-de-cassacao-da-cnh-de-quem-praticarocrime-de-receptacao/
Procurou abranger todos os pontos relevantes da lei.
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DIREITO EM TESE
Comentário ·
há 2 anos
Lei n° 13.804/2019: Possibilidade de cassação da CNH de quem praticar o crime de receptação, contrabando e descaminho
DIREITO EM TESE
·
há 2 anos
Prezado, agora você fez a indagação mais pertinente: "o sujeito que se dispõe a praticar todos esses crimes elencados pela lei está realmente se importando em dirigir sem carteira?". Muito provavelmente, não. Obrigado pela leitura.
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Sergio Abib de Castro
Comentário ·
há 2 anos
Lei n° 13.804/2019: Possibilidade de cassação da CNH de quem praticar o crime de receptação, contrabando e descaminho
DIREITO EM TESE
·
há 2 anos
Bom artigo, bem embasado e que traz possíveis dúvidas, mas na verdade, ao mesmo tempo as soluciona, como no caso do genérico "veículo", com relação ao meio em que opera. Idem quanto aos veículos não motorizados, aonde a incidência iria além de proibir o condutor de dirigir e atingiria o veículo, ademais de invadir competência municipal.
A inclusão do ROUBO - ou mesmo do furto qualificado, caso do motoqueiro que arranca o celular, a carteira, a correntinha da vítima pedestre, ou motorista em congestionamentos e semáforos - entendo obrigatória, indispensável. Cochilo do legislador.
Uma apenas observação, quanto à apontada incoerência do § 2º do ART. 278-A. O que a Lei pretende é que o condutor PRESO EM FLAGRANTE, "possa" (não "deva") ter sua CNH suspensa a qualquer tempo do procedimento. A prisão em flagrante aqui, foi incluída como condicionante à medida judicial. Partiu o legislador do princípio de que, se houve flagrante - a "certeza visual do crime", no dizer antológico de Nelson Hungria - há um juízo maior de culpabilidade já presente. Não seria o mesmo, se tivesse havido inquérito, denúncia ou ação penal, fundados em só investigação, ainda que exitosa, após, por exemplo, registro de ocorrência, perseguição infrutífera do suspeito, enfim, depois de diligências que não materializariam convencimento sólido do juiz desde logo.
A lei estabelece uma graduação de certeza, ou possibilidade para aplicar a restrição ao direito do condutor. Não existindo flagrante, não há o permissivo legal da suspensão.
E aqui a outra diferença entre "caput" e parágrafo: o "caput" faz CASSAR a CNH e mesmo assim, estando o réu CONDENADO, com trânsito em julgado. Reza o artigo "...terá cassado seu documento..." É impositivo.
Já no parágrafo, a Lei permite que o juiz SUSPENDA a CNH. "...poderá decretar a suspensão..."
Então são duas situações bem distintas. Numa o juiz é OBRIGADO a CASSAR a CNH na final sentença. Cassação é medida bem mais gravosa, segundo o próprio CTB. Ela obriga a que o condutor, na condição de candidato, preste novamente todos os testes e exames como se fosse habilitar-se pela vez primeira.
Já na hipótese do parágrafo 2º, o julgador PODERÁ (é facultativo) SUSPENDER a eficácia do documento, que é medida bem mais branda que a cassação. Nesta, o condutor deixa de sê-lo completamente. Na suspensão apenas é interrompido o direito do condutor em dirigir por determinado tempo e sob certas condições, como não incorrer em infrações, a aprovação em curso de reciclagem, novo exame médico, etc.
E sempre lembrando que para aplicar a suspensão da carteira de um suspeito de receptação, descaminho, contrabando, este terá que ter sido preso em flagrante delito.
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Guilherme Pittarello
Notícia ·
há 2 anos
Bolsonaro sanciona lei que determina cassar CNH de condenados por contrabando
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira (11) a lei que cassa a CNH de motoristas condenados que utilizaram veículos em crimes de receptação, contrabando e descaminho (entrada de...
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Consultor Jurídico
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há 2 anos
Bolsonaro defende projeto que classifica ataques no Ceará como terrorismo
Diante dos ataques no Ceará, o presidente da República, Jair Bolsonaro, defendeu endurecer a legislação penal contra atos como incêndio ou depredação de bens e classificá-los como terrorismo. “Ao...
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